A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, dada pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que condenou a Destaque Propaganda e Promoções Ltda por Infração Administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
Segundo o auto de infração, “a adolescente, com 14 anos de idade, estava no corredor da folia, no bloco Bicho, sem autorização dos pais ou responsável, contrariando o artigo 3º da portaria 04/2008, da 1ª vara da infância e da juventude”.
A empresa moveu o recurso de Apelação Cível (n° 2009.005851-0), junto ao TJRN, e alegou que não houve descumprimento das disposições da Portaria nº 04/2008, já que tornou pública a necessidade de crianças e adolescentes estarem acompanhadas de seus pais, ou devidamente autorizadas, no evento "Carnatal".
Alegou que houve ampla divulgação do conteúdo da portaria judicial, acerca da participação de menores na festa, tendo, por sua vez, sido exercida fiscalização preventiva na entrada dos blocos e camarotes patrocinados, como forma de evitar o descumprimento às normas regulamentares expedidas pelo Juízo da Infância e da Juventude.
A decisão no TJRN ressaltou, contudo, que – assim como definiu o juiz de primeiro grau - para que esteja caracterizada a infração prevista no dispositivo legal, é suficiente apenas a presença de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização nos estabelecimentos.
Os desembargadores ressaltaram que, no que se refere ao artigo 258 do E.C.A, a previsão é a pena de multa no valor de “três a vinte salários de referência”. No entanto, é preciso observar que, uma vez extinto o salário mínimo de referência pela Lei nº 7.789 (03-07-1989), a aplicação da multa, apenas em salário mínimo, é a medida que deve se impor.
O que significa que deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.
Do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
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